LEI Nº 5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a partir de 6 de outubro de 1988, são fixados nos valores, respectivamente, de Cz$800.000,00 (oitocentos mil cruzados) e de Cz$771.000,00 (setecentos e setenta e um mil cruzados).
Parágrafo único. A verba de representação mensal dos Conselheiros a que se refere este artigo é majorada em 6 (seis) pontos percentuais, continuando a dos Auditores a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.402, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 2º São fixados, igualmente, a partir de 6 de outubro de 1988, para o Procurador-Geral e os Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o vencimento e a verba de representação mensal atribuídos, respectivamente, aos Conselheiros e Auditores, extintas todas as gratificações que lhes vinham sendo pagas, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.
Parágrafo único. Para a gratificação adicional dos Conselheiros e Auditores, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Aplicam-se aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público, aposentados, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º Os vencimentos e vantagens fixados nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1988
100º da República e 29º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
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